Simpósio
Microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações
Microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações – Inovações da Lei Complementar nº 123/06 e do Decreto nº 6.204/07 (manhãs)
Objetivo
Apresentação das prerrogativas concedidas pela Lei Complementar nº 123/06 às microempresas e empresas de pequeno porte, quando da sua participação em procedimentos licitatórios. Hipóteses de aplicação e procedimento.
Questões a serem enfrentadas:
-
A Lei Complementar nº 123/06 afeta o princípio da isonomia nas licitações?
-
De que forma a Lei Complementar nº 123/06 interfere no direito de preferência previsto no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666/93?
-
Quais adaptações deverão ser feitas nos editais?
-
A Administração deverá exigir algum documento que comprove que a licitante é microempresa ou empresa de pequeno porte?
-
As cooperativas também estarão submetidas aos benefícios concedidos pela Lei Complementar nº 123/06?
-
Quais as prerrogativas das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações?
-
Quais são exatamente os documentos que podem ser apresentados mesmo com restrições?
-
Como compatibilizar a declaração prevista no art. 4º, inc. VII, da Lei nº 10.520/02 com a regra do art. 43 da Lei Complementar nº 123/06?
-
A regularidade fiscal deve ser comprovada em qual momento?
-
O prazo para regularização da documentação (§ 1º do art. 43 da Lei Complementar) deve ser contado a partir de quando? E no pregão?
-
Em que momento será iniciada a etapa recursal no pregão, em face desta Lei Complementar?
-
Qual o efeito da não-regularização dos documentos no prazo estipulado?
-
Na tomada de preços, que depende de prévio cadastro das licitantes, como cadastrar microempresa e empresa de pequeno porte que estão com documentos com restrição?
-
O empate é caracterizado de que modo nas modalidades tradicionais? E no pregão?
-
Como é o procedimento para o desempate?
-
Caso a licitação seja exclusiva para microempresa e empresa de pequeno porte haverá direito de preferência?
-
Nas licitações exclusivas poderão participar cooperativas?
-
Como ajustar a regra prevista no § 3º do art. 45 nas modalidades tradicionais?
-
Entre os arts. 42 a 49, quais dispositivos dependem de regulamentação específica?
-
O Dec. nº 6.204/07 realmente deve ser observado por empresas públicas e sociedades de economia mista?
-
Como conciliar a faculdade de concessão de tratamento diferenciado e simplificado, prevista nos arts. 47 e 48 da Lei Complementar nº 123/06, com a imposição prevista no art. 1º do Dec. nº 6.204/07?
-
Quais as hipóteses em que a Administração Pública poderá realizar licitação que conceda tratamento diferenciado e simplificado, levando em conta a disciplina contida no Dec. nº 6.204/07?
Contratações Diretas – Dispensa E Inexigibilidade (tardes)
Objetivo
Análise das hipóteses mais relevantes de contratação direta por dispensa e inexigibilidade de licitação e orientação quanto ao desenvolvimento do processo de contratação direta, de forma a proporcionar maior segurança e eficiência aos agentes públicos, ordenadores de despesa e órgãos de assessoramento.
-
Contratação direta: regra ou exceção?
-
Diferenciação entre licitação dispensada, dispensável e inexigível
-
Instrumentalização de um processo de contratação direta
-
Documentos que devem ser exigidos do futuro contratado
-
Procedimento e formalidades obrigatórias que antecedem a contratação direta
-
Publicidade: o que efetivamente deve ser publicado nas contratações diretas?
-
Hipóteses mais fruquentes de dispensa de licitação
-
Dispensa em razão do valor e a importância de uma pesquisa de mercado
-
Fracionamento: em que situações é condenável a realização de periódicas contratações por dispensa em razão do valor?
-
Contratações emergenciais
-
O que caracteriza a situação emergencial?
-
A emergência ficta ou fabricada
-
Dispensa de licitação em face de licitação deserta ou fracassada (art. 24, incs. V e VII)
-
A correta interpretação dos incs.VIII e XIII do art. 24
-
A contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento
-
É possível a contratação direta fundamentada no art. 24, inc. XI, na hipótese de inexecução total do respectivo ajuste?
-
Situações de competição inviável
-
Comprovação de exclusividade
-
Documentos que comprovam a exclusividade
-
Serviços técnicos profissionais especializados previstos no art. 13
-
Notória especialização e serviços singulares
-
A questão dos serviços de publicidade e divulgação
-
Contratação de profissionais do setor artístico
-
A exclusividade do empresário
-
Pode ser contratado profissional do setor artístico que não possua empresário?
-
Âmbito de consagração pela crítica (nacional, estadual, regional ou municipal)
-
Formas de comprovação, no respectivo processo de contratação direta, desta consagração
-
Responsabilização solidária prevista no art. 25, § 2º
-
Pode haver acréscimos ou supressões de 25% ou 50% nos contratos oriundos das contratações diretas?
Professores
- Airton Rocha Nóbrega
Advogado e Professor da Universidade Católica Brasília - UCB
- Alexandre Cairo
Procurador da Fazenda Nacional - DF
- Aline Paola Correa Braga Camara de Almeida
Mestre em Direito Econômico pela Universidade Gama Filho - RJ
- Antonieta Pereira Vieira
Pós-graduada em Política e Estratégia pela Universidade Federal de Brasília – UNB
- Audrey Gasparini
Juíza Federal em São Paulo, Mestra em Direito Público pela PUC-SP
- Bernardo Guimarães Loyola
Diretor de Licitações e Contratos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
- Chistianne de Carvalho Stroppa
Professora de Direito Administrativo da PUC-SP
- Cynthia de Fáthima Dardes
Advogada em São Paulo
- Daniel Ferreira
Mestre e Doutor em Direito do Estado (Direito Administrativo) pela PUC-SP
- Edgar Guimarães
Mestre e Doutor em Direito Administrativo pela PUC-SP e Consultor Jurídico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
- Egle dos Santos Monteiro
Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP
- Enio dos Santos Monteiro
Advogado em São Paulo, Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP
- Flaviana Vieira Paim
Advogada e Contadora; Pós-graduada em Auditoria e Pericia Contábil pela Faculdade Porto-Alegrense(Fapa)
- Flávio Amaral Garcia
Mestre em Direito Empresarial pela Universidade Cândido Mendes de Ipanema - RJ
- Gustavo Justino de Oliveira
Pós-Doutor em Direito Administrativo pela Faculdade da Universidade de Coimbra (Portugal) e Professor de Direito Administrativo da USP
- Ivan Barbosa Rigolin
Advogado em São Paulo
- Jair Eduardo Santana
Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP
- Jessé Torres Pereira Junior
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- João Parizi Filho
Procurador do Estado de São Paulo, aposentado
- José Antonio de Aguiar Neto
Coordenador do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
- Lesley Gasparini
Juíza Federal em São Paulo
- Márcia Walquiria Batista dos Santos
Doutora em Direito pela USP
- Márcio dos Santos Barros
Advogado, Professor e Mestre em Administração Pública pela FGV-RJ
- Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira
Mestre em Direito Administrativo pela UFMG
- Marinês Restelatto Dotti
Advogada da União
- Murillo Giordan Santos
Mestre em Direito do Estado pela USP
- Rafael Ramires Araujo Valim
Mestre em Direito pela PUC-SP
- Remilson Soares Candeia
Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União.
Obs.:
a) O(s) professor(es) que atuará(ão) em cada Simpósio será(ão) indicado(s) 8 dias antes do evento.
b) A Editora NDJ reserva-se o direito de convidar outros professores que não constem no rol acima.
Importante
A justificativa legal para a contratação dos Simpósios e Treinamentos NDJ pode ser verificada na conjugação do art. 25, inciso II e § 1º (inexigibilidade de licitação por notória especialização), com o art. 13, inciso VI (contratação de serviços técnicos relativos ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal), da Lei nº 8.666/93.
A Editora NDJ oferece aos participantes material, legislação pertinente, coffee-breaks e Certificados de Participação para quem assistir a pelo menos 70% dos eventos.
A Editora NDJ reserva-se o direito de não realizar algum(ns) desses eventos por motivos operacionais ou por falta de quórum, obrigando-se a comunicar tal fato com antecedência aos inscrítos.
Administração geral
- Angelo Iadocico
Superintendente
Coordenadores técnicos
- Egle dos Santos Monteiro
Coordenadora Jurídica
- Gilberto Bernardino de Oliveira Filho
Gerente Técnico de Eventos
Duração
8 horas
Valor Assinante
R$ 800,00
Valor não assinantes
R$ 1.000,00
Realização
__________
Ganhadora :
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
TELEFONE
(11) 3225-7000
e-mail
superintendencia@ndj.com.br
ou
Clique aqui
