Migalhas de peso

24/2/2005
Gilbert Ronald Lopes Florêncio - servidor da JT mineira

"Com o devido respeito, discordo do entendimento da Dra. Márcia Eliane Fontana, do escritório Rodrigues Jr. Advogados (Migalhas 1.113 - 23/2/05 - "A Emenda Constitucional n°45/2004 amplia a competência da Justiça do Trabalho" - clique aqui), principalmente quando diz que "toda e qualquer ação oriunda do trabalho humano" será da competência da Justiça do Trabalho. Certamente os casos de prestação de serviço, conforme previsão do Código Civil (arts. 593 a 609), não serão objeto de apreciação do Judiciário Trabalhista. Senão vejamos: um profissional liberal que prestou serviço defeituoso poderá ser demandado na JT? Não, há aí relação de consumo, não de trabalho. A recíproca é verdadeira, não tendo recebido seus honorários, o profissional liberal não teve relação de trabalho com seu cliente, mas apenas prestou-lhe um serviço, contrato tipicamente civil. Caso contrário, imaginem, v.g., se um encanador, um eletricista etc, por um determinado serviço prestado, resolver demandar na JT... é o decreto da morte da JT, que perderá seu diferencial, que é a celeridade, tornando-se tão morosa e sucateada quanto a justiça comum - estadual ou federal. Isso, sem mencionar que depois da EC 20, a JT passou a ser de fato órgão arrecadador do INSS, ou seja, um Poder da República subordinado a uma autarquia incompetente e desorganizada; subordinada sim, pois mensalmente tem que a ela prestar contas das arrecadações."

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