Custas judiciais

22/1/2010
Vicente Caricchio Neto

"A reflexão do migalheiro José Fernandes da Silva é a de muitos. Desvela a inconsistência da tal 'tabela' do ponto de vista jurídico : se de taxa se trata, é tributo. Se tributo, o aspecto quantitativo da sua conformação (base de cálculo) deve guardar relação com a sua materialidade, sob pena de desfigurá-la (a taxa). Se assim é, e se a materialidade da referida taxa é a 'prestação de serviços públicos de natureza forense', como explicar que a) num inventário orçado em R$ 450.000,00, herdeiro único, bem imóvel único e sem meação a preservar o contribuinte pague 100 UFESP's pelo 'serviço forense' e b) num inventário orçado em R$ 45.000,00, cinco herdeiros que não se entendem, cada qual com advogado próprio, meação a considerar, integrado por dois imóveis, os contribuintes paguem 10 UFESP's pelo 'serviço forense' ? Evidentemente, a base de cálculo elegida para a cobrança da referida taxa é inconsistente juridicamente. No mínimo, para evitarmos fazer dessa migalha uma padaria inteira, porque afronta o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal."

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