Vaidade inaceitável

2/3/2005
Tatiana Martines

"Recebi este texto por e-mail e posso afirmar que ele reflete o grau de dificuldade da Prova da 2ª Fase de Direito Tributário do 125º Exame da OAB/SP. Desconheço quem seja o autor, bem como se são verdadeiras as afirmações acerca do Prof. Schoueri, mas achei válido compartilhá-lo:

"Vaidade Inaceitável - O Professor LUÍS EDUARDO SCHOUERI, sabidamente único responsável pela elaboração das provas da ÁREA DE DIREITO TRIBUTÁRIO da OAB-SP, no Exame 125, mais uma vez manifestou a sua já conhecida vaidade intelectual. Servindo-se de expedientes que visam unicamente sua autopromoção como "aquele que quer moralizar o ensino de cima para baixo", utilizando o exame de ordem para este fim, o dito Professor formulou as questões do referido Exame de modo a testar não o conhecimento técnico-jurídico de um profissional da Advocacia, como se espera de um Exame de Ordem, mas o grau de picardia e de malícia que, ao que parece, aquele Professor reputa possuir. O exame perfuntório das PROVAS DE 1ª E 2ª FASES do EXAME 125, realizados em 16 de janeiro e 20 de fevereiro, sem mencionar os EXAMES ANTERIORES, comprovam tal assertiva. A 2ª FASE do referido Exame da OAB torna translúcido o grau de vaidade inaceitável do Prof. SCHOUERI. Desde logo, registre-se que nas provas de Direito Civil, Penal e Trabalho constaram questões absolutamente razoáveis, e por tal razão não se tem notícia, até o momento, de qualquer questionamento acerca da seriedade do exame. No entanto, a análise apenas do Ponto 1 de DIREITO TRIBUTÁRIO sorteado para os alunos da Capital do Estado atestam a afirmação retro epigrafada: a) a referida Prova atenta contra o bom-senso ao exigir de um profissional recém-formado a elaboração de peça processual de contra-razões de recurso extraordinário com três preliminares e 2 questões de mérito; b) as preliminares, de resto, são de cabimento discutível, na medida em que o aludido Professor requer a alegação de que a matéria de mérito não tem alcance constitucional, quando é sabido de todos que tal matéria está em julgamento no Plenário do STF há mais de dois anos. Matéria constitucional no Brasil, sobretudo em matéria tributária, não é fruto de definição acadêmica formulada a priori, como parece supor aquele Professor, mas é fruto sobretudo do que delibera o STF a respeito, afetando ao Plenário da Corte temas reputados de conteúdo constitucional. As questões também reforçam a visão ardilosa que o PROF. SCHOUERI tem do Exame de Ordem. Com efeito, este Professor exige que o aluno do exame de Ordem conheça a sistemática de incidência de "normas indutoras", tema que não foi abordado por nenhum dos grandes Tributaristas nacionais, EXCETO na Tese de Titularidade daquele Professor que sequer foi publicada até o momento. Ou seja, a vaidade intelectual do Prof. SCHOUERI chega ao ponto de exigir que os alunos de Direito do Estado de São Paulo conheçam as suas formulações teóricas, que, de resto, sequer publicadas foram. Desnecessário registrar que tal exigência somente pode ser cumprida por aqueles que gozam da amizade pessoal daquele Professor. Ainda nas questões, a vaidade do Prof. SCHOUERI vai mais longe, ao exigir que os candidatos a advogados transformem-se em contadores hábeis à elaboração de cálculo de gross up, técnica aritmética absolutamente inusual na vida de um profissional da advocacia, sobretudo recém-egresso da Faculdade. Enfim, a indagação que se coloca à direção da OAB é: o Exame de Ordem, em matéria Tributária, deve analisar o conhecimento jurídico do candidato em matéria tributária ou a sua capacidade de decifrar os enigmas formulados por um Professor que utiliza a prerrogativa de elaborar as questões do referido Exame para deleitar-se com a sua vaidade intelectual, marca da sua personalidade? Com a palavra a direção da Ordem."

Envie sua Migalha