Artigo - Inconstitucional – bloqueio sobre receita e penhora “on-line” na justiça do trabalho

25/2/2010
René Zambon

"Mais uma vez, ouso dar o meu pitaco (Migalhas 2.332 - 24/2/10 - "Trabalho" - clique aqui). A penhora 'on-line' ou, se preferir, bloqueio 'on-line' tem amparo não apenas nos já mencionados artigos 655, do CPC e 11 da lei 6.830/80, mas, agora, na própria Constituição Federal, que agasalhou, com a EC 45, a garantia da razoável duração do processo (art. 5, LXXVIII). Não consigo imaginar a dificuldade que teria o credor para recusar a oferta de qualquer bem à penhora que não o dinheiro, afinal, não é crível que o credor de verbas alimentares não deseje ver prontamente satisfeita a obrigação. Os transtornos causados aos devedores pelos bloqueios de várias contas podem ser avaliados por vários ângulos. Primeiro, trata-se de devedor que, não obstante dispusesse de recursos espalhados em várias contas bancárias, não se dignou a pagar o débito para o quê certamente já havia sido citado (ou intimado, para quem admite a aplicação da regra do art. 475-J, do CPC). Segundo, trata-se de devedor que não se utilizou da faculdade prevista no próprio Convênio Bacen-Jud, consistente no cadastramento de uma única conta destinada ao bloqueio. E por fim, trata-se de devedor imprudente, que deixou o processo chegar ao ponto de bloqueio de recursos, sabendo que antes disso poderia realizar acordo para quitar o débito ou quitá-lo espontaneamente, evitando as amarguras do bloqueio múltiplo ou da surpresa de ter apresados recursos indispensáveis à manutenção de suas atividades. Vale acrescentar que o simples 'bloqueio' do dinheiro na conta-corrente do devedor, sem a imediata transferência para conta judicial, é medida mais gravosa para ele, o devedor, na medida que o dinheiro bloqueado em conta-corrente não é remunerado pela instituição financeira, ao contrário do que ocorre com os depósitos judiciais. E tenho dito!"

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