Exames orais

7/3/2005
Erick Corvo - advogado

"Com todo respeito a Adauto Suannes, não me parece inconstitucional o exame oral por si só (clique aqui). Inconstitucional é a previsão, em edital de concurso, de que o resultado da prova é irrecorrível. Isto, pois viola, como bem disse Adauto, o inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal. E, tal como a argüição oral, o exame escrito também pode ser usado por um examinador para testar o que o candidato NÃO sabe, em vez de verificar o que o candidato sabe. Basta colocar a questão no papel. Caso haja algum abuso em uma argüição oral, o candidato pode se valer do recurso ao Judiciário, conforme o inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal. Particularmente, creio que, em tempos em que a formação de muitos bacharéis é deficiente, o retorno da argüição oral à prova da OAB permitiria examinar melhor a condição do bacharel para exercer a advocacia. De qualquer modo, o importante é buscarmos a melhora da qualidade do ensino jurídico e da formação dos advogados brasileiros. Autoridades, movam-se!"

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