Cancelamento de telefone 10/3/2005 André Antunes - bacharel em Direito - Ribeirão Preto/SP "Realmente estou inconformado, aliás, não se trata nem de inconformidade, de confirmação. Confirmação de que nós Consumidores realmente podemos e DEVEMOS fazer prevalecer o Direito Pátrio em vigor. Parcelei a minha conta de telefone junto à empresa INTELIG. A mesma cancelou os seus serviços sob a alegação de que "Enquanto não for paga a última parcela não podemos liberar os serviços". A Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, em seu artigo 10, inciso VII, determina: "Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: VII - Telecomunicações Demonstrado quais são os serviços público essenciais mister se faz necessário esclarecer se possível ou não a suspensão de seu fornecimento quando o consumidor estiver inadimplente com a fornecedora. Segundo a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 os serviços públicos essenciais não são passíveis de interrupção mesmo que esteja inadimplente o consumidor, analisemos o que diz o artigo 22, caput, parte final: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos. Indo mais além e ainda no parágrafo único do mesmo artigo 22, o diploma legal diz que se alguma das obrigações elencadas não forem cumpridas ficará a pessoa jurídica obrigada a reparar o dano causado, vejamos: Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. Se não bastasse o Código de Defesa do Consumidor expressar no seu art. 22 que os serviços essenciais devem ser contínuos, seu artigo 42 energicamente veio para não permitir qualquer forma de coação ou ameaça por parte do credor com o intuito do devedor saldar sua dívida, analisemos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor não inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Necessário se faz ainda dizer que o artigo 6.º, inciso IV do mencionado Código estabelece como direito básico do cidadão à proteção contra métodos comerciais coercitivos e desleais, no caso a suspensão do fornecimento por inadimplemento, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (grifo nosso) Portanto ao interromper o fornecimento de um serviço público essencial pela prestadora não estará ela ferindo tão somente os artigo 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, estará ela desrespeitando a nossa Carta Magna pois nos incisos LIV e LV do artigo 5.º, ou seja, no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos está expresso que nenhum cidadão será privado de seus bens sem o devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Nosso Egrégios Tribunais de Justiça, incluindo neste contexto o Superior Tribunal de Justiça, majoritariamente são energicamente contra a suspensão da prestação de serviços essenciais por inadimplemento do consumidor." Envie sua Migalha