Adoção por homossexuais

14/3/2005
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti

"Como admirador do trabalho da Ilustre Desembargadora Maria Berenice Dias, a qual tenho o privilégio de já ter encontrado pessoalmente, cumpre-me inicialmente aplaudir novamente a sua obra em geral, que é uma ode contra o preconceito, seja quanto à mulher, quanto a homossexuais e todas as demais formas de discriminação. Com relação ao tema em debate, tenho por clara a possibilidade jurídica da adoção por casais homossexuais, e isso porque são descabidos os argumentos a elas contrário. Por um lado, alegam seus opositores que a criação de um menor por um casal homossexual afetaria o livre desenvolvimento da orientação sexual do menor, que estaria "inclinado" a se tornar homossexual. Todavia, este argumento carece de fundamentos científicos, pois não há provas que corroborem esta afirmação, e mesmo lógicas, posto que, se a orientação sexual dos pais tivesse influência na dos filhos, então não haveriam homossexuais para início de conversa. Ora, não são gays e lésbicas filhos de pais heterossexuais? Assim, se aquela teoria fosse correta, não deveriam eles ter se tornado heterossexuais, ante a orientação sexual dos pais? Ademais, considerando que a homossexualidade não é doença, desvio psicológico, perversão são nem nada do gênero (conforme a Organização Mundial de Saúde - Classificação Internacional de Doenças/10 - e o Conselho Federal (Brasileiro) de Psicologia - Resolução 01/99), é ela tão normal quanto a heterossexualidade, não havendo problema algum em ser o indivíduo homo, hetero ou bissexual. De outro lado, os opositores da adoção por homossexuais alegam que os menores por eles criados sofreriam discriminação de seus colegas de escola ante serem criados por dois pais ou duas mães. Contudo, este argumento igualmente não merece prosperar, posto que nele elege-se o preconceito como critério discriminador - ou seja, justifica-se a vedação da adoção por gays e lésbicas ante o preconceito de terceiros, numa inacreditável inversão de valores - ou seja, ao invés de se tentar coibir o preconceito, proíbe-se a adoção por homossexuais, que são pessoas tão dignas quanto os heterossexuais. Outrossim, considerando que o princípio constitucional da igualdade veda discriminações arbitrárias, não pode o preconceito (que é, na definição de Roger Raupp Rios, juízo de valor desarrazoado, sendo assim arbitrariedade) ser alçado à condição de critério diferenciador juridicamente válido, especialmente em um Estado que se julga Democrático e Social de Direito. Por fim, vale lembrar que vivemos em um Estado Laico, donde justificações religiosas não servem de fundamentos para discriminações jurídicas. Assim, inconstitucional a proibição da adoção por casais homossexuais, de forma conjunta ou isolada, por afronta aos princípios da igualdade e inclusive da dignidade da pessoa humana."

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