Barrigada

15/3/2005
Cláudio B. Costa - OAB-SP 11.087

"O jornal "O Estado de S. Paulo", edição de 12/3/05, pág. C-5, noticia, em letras "garrafais" que o STJ livra inquilino de pagar IPTU. A notícia é enganosa, pois vai levar muitos inquilinos a contestarem a obrigação contratual. O STJ nada mais fez do que confirmar a lei, ou seja, o proprietário é sempre o responsável pelo pagamento do IPTU ao Município, como também é o responsável pelo pagamento das despesas de condomínio ao condomínio ao qual se integra o seu imóvel. Nem o município nem o condomínio têm relação jurídica com o locatário, pois a dívida incide sobre o imóvel e não sobre a locação. Todavia, é perfeitamente legal constar do contrato o ressarcimento, pelo inquilino, de tais despesas, que se não pagá-las poderá ser acionado por violação do contrato."

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