Tema

17/3/2005
Marcos R. Santos – escritório Laure, Volpon, Defina, Silveira e Franco Advogados Associados - Ribeirão Preto/SP

"Gostaria de informar à nobre migalheira Leonice Ferreira Lencioni que a questão da competência para processar e julgar acidentes de trabalho já está mais do que pacificada. Há duas súmulas no STF sobre a questão (501 e 235), firmando a competência da justiça comum dos estados-membros. No mesmo passo é o entendimento do STJ (súmula 15). Não haveria de ser diferente, máxime porque tal posicionamento é adotado há anos pelas mais diversas cartas políticas nacionais (CF/46 - art. 123, § 1º; CF/67 - art. 134, § 2º, CF/69 - art. 142, § 2º e CF/88 - art. 109, I). Por oportuno, destaque-se que a Emenda Constitucional 45/2004 não altera o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, porquanto não houve qualquer modificação do art. 109, I, limitando-se o inciso VI do art. 114 há outras indenizações, não as acidentárias, como restou decidido por ocasião do julgamento do RE 438.639-9, julgado em 9/3/05, passado. Abraços!"

Envie sua Migalha