Gramatigalhas

17/3/2005
Inamar Torres

"Com todo respeito, quando a dúvida se dever aos Embargos Declaratórios, em decorrência da explanação do prof. José Maria, acredito que também deva pesar o "espírito dos Embargos", ou seja, se contiverem algum pedido com efeito modificativo, é porque foram opostos Embargos Declaratórios; senão, é porque foram, tão-somente, interpostos Embargos Declaratórios. Fundamentamos nosso entendimento: no primeiro caso, há imposição judicial, de caráter indisponível, de se intimar a parte adversa, pois, se o pedido modificativo for atendido, afetará a sua expectativa de direito, já que a decisão transitará pela seara do conteúdo; no segundo, pode o magistrado já se manifestar - e decidir - de ofício, pois a decisão transitará somente na seara da forma, elucidando e esclarecendo o que seja de útil para ambas as partes, não nos esquecendo que é de maior interesse até para as próprias segurança e credibilidade do ordenamento jurídico."

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