Transporte aéreo

18/5/2010
Ricardo André Gutierra – OAB/SP 203.984

"O maior risco é o de que o STJ reduza os valores das multas sob o argumento de 'abusividade' na sua fixação (Migalhas 2.347 - 16/3/10 - "Transporte aéreo" - clique aqui). Em um caso ainda em trâmite, o Ministro Aldir Passarinho reduziu o valor arbitrado de R$ 12.500,00 per capita a passageiros da Air France que adquiriram passagens para voo que a empresa deixou de ofertar antes mesmo da venda e, mais, tentou impedi-los de viajar de volta ao Brasil, retendo-os por mais de uma hora e meia na entrada do voo substituto, sob o argumento de fraude nos bilhetes, reduzindo o valor para R$ 2.000,00. O que é mais ilógico é que a fundamentação de acolhida do Recurso Especial foi a de que o TJ/SP 'teria levado em consideração sobretudo o atraso' imposto aos autores. No entanto, o acórdão estadual sequer mencionou a palavra 'atraso'. Ou seja, na prática o STJ tornou a julgar o caso como se fosse sua competência originária reavaliar as provas dos autos, atropelando a CF/88. Basta conferir o aresto estadual Apelação Sum 7053728-7 TJ/SP, da Comarca de São Paulo e a fundamentação do STJ - AgRg no Agravo de Instrumento 876.157/SP (2007/0042969-3). Os passageiros, diante da fundamentação equivocada e totalmente discrepante da realidade dos autos do processo original, acabam de ingressar com Recurso Extraordinário no bojo do qual discutem a competência constitucional para que o STJ altere valores de indenizações em situação similares e pela afronta ao Art 93 da CF/88 que exige que as decisões sejam fundamentadas coerentemente com o contido nos autos, vez que o STJ negou sistematicamente a revisão da decisão própria, ainda que bastasse a simples confrontação da fundamentação da acolhida do REsp. com o contido no acórdão estadual, ato que os leitores de Migalhas estão convidados a fazer agora. Entendo que a manutenção de uma decisão totalmente discrepante do contido nos autos se traduz em um aumento desnecessário da insegurança jurídica que reina em nosso país. O acolhimento do R. Extraordinário e o restabelecimento do devido processo legal serão fundamentais para a manutenção da confiança dos jurisdicionados no Poder Judiciário Pátrio."

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