CDC

9/6/2010
Armando Bergo Neto - OAB/SP 132.034

"Uma boa parte do comércio vem desrespeitando o CDC (Migalhas 2.393 - 24/5/10 - "CDC" - clique aqui). O artigo 26 estipula que, diante de um vício no produto, o prazo para trocar um bem ou serviço durável é de 90 dias e não de 7 dias como estão determinando as lojas. Equivocadamente, estão utilizando o prazo de 7 dias estipulados no artigo 49 para arrependimento no caso de compras efetuadas fora do estabelecimento comercial (por telefone, internet ou a domicílio). Assim, o correto é possibilitar a troca na própria loja na qual  foi adquirido o produto e não na fábrica, e no prazo de 90 dias e não apenas em 7 dias, na medida em que o artigo 18, quando fala em vício de qualidade ou de quantidade, não especifica o fornecedor (dispõe de forma genérica) e bem porque os fornecedores respondem solidariamente."

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