TJ/SP

9/6/2010
Batuira Rogério Meneghesso Lino - OAB/SP 28.822

"Estimadíssimo editor, estou maravilhado com as pérolas com que fomos brindados neste início de semana! Primeiro, com a disposição contida no art. 7º do anteprojeto do novo CPC, que premia a ignorância que, aos borbotões, brota das faculdades de Direito todos os dias, ao estabelecer que 'é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório em casos de hipossuficiência técnica.' (Migalhas 2.403 - 9/6/10 - "Novo CPC" - clique aqui) Como bem indagou o colega Vinicius Pinto Magalhães, com quem comentei a 'preciosidade': será que o juiz também fará jus a honorários de sucumbência proporcionais, por sua atuação no feito como co-patrono da parte? Ou, como comentou o amigo Valdir Bartoli: 'É o decreto do fim do exame de Ordem.' Segundo, com o novo provimento do Tribunal de Justiça, 'regulamentando o uso de imagens dos prédios pertencentes ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo' e baixando 'tabela' de preços para o uso da referidas imagens (Migalhas 2.403 - 9/6/10 - "Arte ou comércio?" - clique aqui)! Trata-se de medida de extrema necessidade, visando resolver as mazelas de que padece o Judiciário paulista! Dúvida atroz me assola, porém, e consulto os colegas versados em direitos autorais: a quem pertence o direito de imagem do vetusto prédio do Tribunal de Justiça paulista? Ao Tribunal? Aos herdeiros do grande Ramos de Azevedo, arquiteto que o projetou? À cidade de São Paulo? Se a moda pegar, logo, logo, nossos políticos irão instituir o 'ISUILP' (Imposto sobre o uso de imagens de locais públicos). Se for municipal, será cobrado conjuntamente com o IPTU; se federal, juntamente com o imposto sobre a renda! Santo Ivo nos proteja! Saudações migalheiras!"

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