Quinto Constitucional

18/6/2010
José Diogo Bastos Neto - advogado

"Avizinhando-se a escolha pelo Conselho Federal da OAB de três advogados dotados de notável saber jurídico e reputação ilibada para compor os quadros do STJ, faz-se pertinente reflexão sobre o instituto do Quinto, sua aplicação pela classe dos advogados e repercussão no mundo jurídico. É notório que nos últimos tempos tem havido embates em relação a alguns nomes que integram listas sêxtuplas encaminhadas pela OAB, gerando muitas vezes disputas judiciais, seguidas de inevitável estremecimento institucional. Justifica-se a controvérsia em alguns casos, pois, se de um lado a OAB arroga para si a prerrogativa constitucional da escolha da lista entre seus pares, de forma correta, de outro os dirigentes das Cortes alegam tratar-se de escolha compartilhada, pois os nomeados comporão os sodalícios, escudando-se, em alguns casos, da escolha tríplice mediante devolução de lista sob o pálio do não preenchimento das exigências constitucionais. Partindo da premissa de que o Quinto é instituto salutar, pois traz aos Tribunais, em tese, experiências distintas do mundo jurídico, capazes de enriquecer a busca da justiça, faz-se necessário adotar fórmula capaz de aprimorar os critérios de escolha visando evitar controvérsias. Poder-se-ia, por exemplo, para não se emprestar tanto peso ao critério político de escolha dentro do órgão de classe, atribuir-se três notas de avaliação aos candidatos, com respectivos pesos, como (i) experiência profissional, (ii) contribuição para a classe dos advogados e (iii) titulação acadêmica, por exemplo, estabelecendo espécie de classificação capaz de influir na votação após sabatina. Em colegiados nos quais o número de candidatos é expressivo, não seria desarrazoado se estabelecer votação em dois turnos, pela qual os candidatos mais votados seriam avaliados por colegiado composto pelos ex-presidentes, conselheiros Federais e diretoria, presumindo, assim, maior qualificação. Em suma, considerando a relevância do Quinto como ferramenta de aperfeiçoamento do Judiciário, que não se destina a busca de aposentadoria pública, receio de concurso ou satisfação de frustração profissional, é preciso repensar o processo de escolha de nossos representantes, sob pena de crescente desmoralização do instituto."

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