Diploma

15/7/2010
Guilherme de Siqueira Pastore

"Como se sabe, por força do art. 60, § 4º, da Constituição Federal, propostas de emenda que afrontem direitos e garantias individuais sequer podem ser objeto de deliberação (Migalhas 2.429 - 15/7/10 - "Diploma"). Ante a vedação expressa, o Supremo Tribunal Federal admite a insurgência pela via mandamental contra o próprio processamento da proposta: como anotado pelo eminente Ministro Moreira Alves, relator para o acórdão no MS 20.257 (RTJ 99-3/1040), 'a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo, e isso porque a Constituição não quer - em face da gravidade dessas deliberações, se consumadas - que sequer se chegue a deliberação, proibindo-a taxativamente'. Depois de a supremacia da liberdade de imprensa ser tão largamente defendida nas 333 páginas do acórdão da ADPF 130, não parece que está na hora de alguém ir ao STF garantir a morte desse monstrengo ainda no nascedouro?"

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