Artigo - Por que eliminar os embargos infringentes? Um recurso com inúmeras virtudes 26/7/2010 Alencar Leite Agner - OAB/PR 10.419 "Ler esta migalha é confortante e renasce a esperança de que nem tudo é a mesmice dos renovadores de plantão que parecem pretender reinventar a roda, agora não mais redonda (Migalhas 2.427 - 13/7/10 - "Sumiu?" - clique aqui). Ora, por óbvio, ninguém é contra a atualização. Porém, as 'reformas' que temos visto têm trazido mais problemas do que solução. É engano atribuir-se aos recursos a demora na prestação jurisdicional. Estes têm prazo exíguo para interposição. O que demora é o julgamento, mas isso é decorrente de outro problema que não se resolve com a supressão do recurso. A supressão do recurso é mais ou menos como o ditado popular do caboclo que ateou fogo no galpão para se livrar dos ratos. Ocorre que o país tem dimensões de um continente e o sistema judiciário não tem condições de atender a todos. Esse é o problema. O que se tem visto é uma restação jurisdicional de qualidade sofrível, com decisões beirando a mediocridade, pelo que será um desastre criar mais filtros ou obstáculos para a reapreciação desses julgados. Já se chegou a um grau de obstáculos aos recursos que a sua interposição virou uma maratona, digna da atividade de despachante burocrático, condicionando o exercício do direito do jurisdicionado a uma maratona de procedimentos, mediante os quais pouca coisa é efetivamente julgada, mercê de chavões que se vão sendo criados em súmulas, regimentos e 'precedentes', que incidem aqui e não ali, a depender muito da 'capa do processo'. Aí se vão procedimentos que proliferam, entardecem e não amanhecem para atender aspectos econômicos e, em nome disso, atropela-se o direito. Para não ficar no genérico, veja-se o caso da súmula STJ 263, revogada mediante procedimento impróprio, no bojo de um recurso que sequer comportaria ser conhecido (Embargos de Divergência em Recurso Especial 213.828/RS). Outro exemplo: criados os Juizados Especiais, excluiu-se a apreciação das decisões pelo STJ, mas, para barrar a sedimentação do entendimento das Turmas Recursais contrárias às Empresas de Consórcio, editou-se a Resolução STJ 12/2009, que é uma espécie de decreto-lei do Judiciário. Então, o que vê é que foi um grande erro a supressão da possibilidade de recurso ao STJ nos processos dos Juizados Especiais. Mas, com base nisso, quantos jurisdicionados já viram seus direitos serem negados. Para arrematar, a reforma não deve ser para eliminar recursos, mas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, tornando-a efetiva, com decisões precedidas do devido processo legal e fundamentas nos elementos do processo, no que não cabe o chavão que tem sido usado para a evidente negativa de prestação jurisdicional: 'o juiz ou tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos da parte', cuja omissão é a fonte da maior parte dos recursos." Envie sua Migalha