Quatorze de Agosto

16/8/2010
Adriano Pinto - escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial

"MIGALHAS demonstra, mais uma vez, sua capacidade perceptiva e aptidão social para resgatar questões soterradas pela força dos interesses fisiológicos, ao colocar em pauta a denúncia formulada no STJ pelo ministro Humberto Gomes de Barros quanto à destruição burocrática da prestação jurisdicional devida à sociedade brasileira (Migalhas 2.450 - 13/8/10 - "Quatorze de Agosto" - clique aqui). Na verdade, essa destruição foi deflagrada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com a geração de mecanismos de fuga aos seus deveres institucionais, dentre os quais, a 'súmula', a 'pertinência temática', a 'violação indireta da Constituição' e o julgamento em bloco marcado com rejeição de onze mil recursos contra o INSS em uma única sessão dita de 'julgamento'. Mas, por certo, impunha-se ao novo Tribunal, concebido sob os ares do Estado Democrático de Direito proclamado pela CF/88, oferecer resistência social construtiva da cidadania invocada em seu portal publicitário, ao invés de sucumbir aos padrões fisiológicos propostos pelo STF. Infelizmente, predomina a disposição fisiológica de substituir o julgamento efetivo do conflito judicial pela decisão padronizada, burocratizada, capaz de ser formulada por computador mediante a colagem dos dados de identificação das partes. Aquilo que o ministro Humberto Gomes de Barros chama diplomaticamente de 'jurisprudência defensiva' consistente na criação de entraves e pretextos para impedir a chegada e o efetivo julgamento dos recursos que lhes são dirigidos, constitui-se, na verdade, de exercício autoritário do poder pelo desvio dos seus deveres institucionais. De qualquer modo, todos quantos militam na vida jurídica e exerçam sua capacidade de percepção crítica, encontram sob as variadas fórmulas diplomáticas utilizadas nesse discurso, a denúncia de que, no Judiciário, tudo se faz para exibir resultados estatísticos e políticos ao invés de distribuir JUSTIÇA. Mas, ainda devemos preservar a esperança de que sobrevenham mudanças, embora como já disse em debate sobre a Constituição (Revista da Faculdade de Direito da UFC, nº29, jan/jun-1988, p.233 – clique aqui), contrariando todos os demais palestrantes, a CF/88 negou ao Judiciário as necessárias condições para que exercesse com efetividade social seu desempenho institucional."

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