ISS

25/8/2010
Alex Gozzi

"A propósito da decisão tomada pela unanimidade dos ministros da 2ª turma do Colendo STJ no Resp 1.160.253, cabe destacar que o voto do Relator Castro Meira confirma a regra, que vigora desde o Decreto-lei 406/68 e agora com a Lei Complementar 116/03, de que o ISS incide no local do estabelecimento prestador e não no local onde o serviço é prestado, salvo exceções expressamente previstas (Migalhas 2.457 - 24/8/10 - "Migas - 1" - clique aqui). Tanto é que na conclusão do voto o ministro pressupôs, com base no decidido pelo v. acórdão recorrido, que os serviços médicos foram prestados em 'uma unidade de saúde situada no Município de Canaã' que configuraria um estabelecimento prestador. Como bem ressalvou o ministro Castro Meira afastar a aplicação da regra contida na LC 116/03 implicaria em reconhecer a sua constitucionalidade. Ressalvada essa hipótese, não seria legítima a pretensão do Judiciário de acabar com os conflitos de competência entre Municípios legislando positivamente, alterando a regra prevista em lei complementar."

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