ISS

25/8/2010
José André Beretta Filho - OAB/SP 65.937

"Desde a edição da LC 116/03 o ISS, que antes era um tributo com um pequeno volume de discussões legais, passou a ser um imposto suscitante de inúmeras discussões. É a questão da tributação na importação de serviços e até mesmo na exportação, mas, sobretudo, o problema de se saber se o imposto é devido onde os serviços foram prestados ou em outro local. Para isso não contribuiu apenas a LC 116/03, mas a 'guerra fiscal' entre municípios (alguns estabelecendo alíquotas mínimas irrisórias – isto já afastado – ou bases de cálculo ínfimas – isto ainda presente; ou interpretando que suas normas tinham caráter de desenvolvimento regional e, portanto, podiam ser mantidas em que pesem alterações constitucionais introduzidas). Também auxiliou nesse processo a adoção, por inúmeras empresas, de procedimentos de legalidade questionável, como por exemplo : manter atividade empresarial em determinado município, mas sem a devida instalação de um estabelecimento local ou, o que é muito comum, mantendo apenas uma filial administrativa, sem faturamento. Fato é que o ISS passa a ser foco de preocupação, pois existe uma falta de uniformidade no tratamento legal que é dado a ele, e isto por milhares de poderes. Com o tempo, cresceu (e vem crescendo) o número de municípios que criaram regras de substituição tributária, transferindo ao tomador dos serviços o ônus por reter o ISS devido nos serviços a ele prestados no município (o que transforma os tomadores em responsáveis legais pelo tributo); regras impondo a prestadores de outros municípios a se cadastrarem perante as prefeituras, ainda que não tenham estabelecimento no local e a emitirem documentos fiscais para esse município; e outras mais ou menos criativas. O resultado é que essa confusão legislativa, e também interpretativa, tem levado a situações em que um único fato gerador leve ao recolhimento de dois ISS, um para o município do tomador e outro para o do prestador, o que certamente é uma irracionalidade do sistema (ainda que uma solução prática de acomodação, muitas vezes adotada até mesmo para evitar problemas no relacionamento entre os tomadores e os prestadores). A litigiosidade certamente aumentará porque, embora individualmente os valores envolvidos possam ser pequenos, no agregado eles vêm se tornando relevantes, e os municípios estão mais ativos em suas cobranças. É aqui, então, que surge um grande problema. A discussão legal, em particular a judicial, implica numa complexa e curiosa logística processual, uma vez que se o contribuinte decidir discutir o caso em juízo, ele o fará contra um município, mas não terá como se assegurar que a decisão que seja dada a esse processo exclua o direito de o outro município exigir para si o ISS, isto porque cada município é autônomo enquanto poder tributante e, em geral, não aceitam participar como litisconsortes fora de sua jurisdição (e certamente em geral não aceitam devolver o tributo via repetição ou aceitar a compensação do que foi pago para outro município). Não existe, no caso, um mecanismo processual formal que permita que a discussão seja feita em uma única sede jurisdicional desde o início, até porque o conflito de competências, na hipótese, não possibilita uma solução satisfatória, exceto se adotada a idéia da avocação, pelo STF, do assunto, dada a sua relevância constitucional e de ter repercussão geral. No caso, o debate seria interessante, pois os municípios podem ter posições preferenciais para uma ou outra interpretação (municípios que são mais 'prestadores' e os que são mais 'tomadores') ou até mesmo neutra (se é que isso é possível), enquanto os contribuintes iriam apenas querer ficasse estabelecido a quem recolher. O tema já não é novo, e por isso demanda uma solução mais urgente e efetiva do Poder Judiciário e que permita a superação do impasse e a racionalização do sistema. Oxalá, no entanto, essa resposta não venha sob a forma de ficções ou construções momentâneas e que, no fundo, resolvem uma parte do problema, mas criam outros (cito, por referência : a busca por criar um conceito de software 'de prateleira' e que viabilizaria ser ele considerado como mercadoria, mas que deturpa o conceito legal de software, como propriedade imaterial de seu titular; ou aquela que entende que é cabível a tributação pelo ISS do leasing)."

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