Protocolo de Madrid

20/4/2005
Wilson Silveira - escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados e CRUZEIRO/NEWMARC Patentes e Marcas Ltda

"O Protocolo de Madrid, cuja assinatura, que é uma das exigências da Alca, está em estudos pelo Brasil, prevê a concessão de registros de marcas por decurso de prazo, em favor dos requerentes estrangeiros. A lei de Propriedade Industrial (9279/96) dispõe, em seu art. 4º, que “as disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no Brasil”. Isso significa que aos nacionais, requerentes de pedidos de registros de marcas será, igualmente, garantida a concessão por decurso de prazo de seus respectivos pedidos de registros de marcas. Considerando que há muito tempo o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial não dá andamento aos pedidos de registros entrados normalmente, e em quantidade muito inferior aos que chegarão do exterior quando em vigor o Protocolo de Madrid, é de se esperar que, no futuro, todos os pedidos de registros de marcas sejam concedidos por decurso de prazo. Em outras palavras, ou o INPI é reestruturado, inclusive pela ampliação radical de seu quadro de funcionários, que é o que se espera há anos, ou os processos de marcas passarão todos a serem concedidos por decurso de prazo, sem necessidade da intervenção do poder concedente, tornando sem efeito a própria Lei de Propriedade Industrial."

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