Ficha Limpa

27/9/2010
Thiago de Mello Almada Rubbo - aluno do 5º ano de Direito da PUC/Campinas

"Eis as reflexões a respeito do julgamento havido no STF na data de 23 de setembro passado, que demonstra a delicada situação em que se encontra nosso maior Sodalício. Vejam : 1 – todos os Ministros declararam a constitucionalidade da lei; 2 – como bem apontou o Ministro Toffoli, o que se trata no caso é no campo da eficácia de aplicação da norma (eis que na visão de Ponte de Miranda percorre-se a existência, validade, para depois a eficácia de atos jurídicos em sentido lato) – observam-se que, pelo o artigo 16, CF, as normas que alterem o processo eleitoral sobre produzirá efeitos após 1 ano do início da vigência, pelo que obstaria a aplicação ainda neste ano. A questão discutida, pois, resume-se ao tempo em que se deverá aplicar a norma. Nesse aspecto há empate de 5 votos a 5. 3 – Agora, ante o empate, pela falta de um Ministro, já que Eros Grau está aposentado, há o importante argumento do Ministro Ricardo Lewandowski que envolve dois artigos do Regimento Interno do Supremo : Art. 13, IX, b : "Art. 13. São atribuições do Presidente: IX – proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de : a) impedimento ou suspeição, b) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado." Art. 146 : "Art. 146¹. Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta." De um lado o art. 13, IX, b, alterado em 2009, confere ao Ministro Presidente o voto de qualidade em caso de empate, desde que o Regimento Interno não preveja outra solução. Só que a solução é dada pelo artigo 146, que manda os Ministros decidirem pelo não provimento do RE, no presente caso – o que significa a manutenção do acórdão recorrido advindo do TSE (= aplicação da lei para estas eleições, por escopo). Mais que isso, a Súmula Vinculante nº 10 dispõe : "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". E o Art. 97, CF : "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". Logo, afastando-se a aplicação da norma sem que seja declarada sua inconstitucionalidade há violação do art. 97, CF e da súmula vinculante nº 10, o que não é suficiente para derrubar o acórdão do TSE, que deverá permanecer hígido. 4 - Dessa forma, subsiste o impasse, também, sobre o que fazer no caso de empate, como alhures. 5 – decidiu-se, por fim, adiar o julgamento, não condicionado à nomeação de outro Ministro, o que foi sugerido por alguns Ministros – isso significa que poderá haver julgamento até as eleições. 6 – após esse singelo apontamento do quê se discute, acredito que, de fato, há o confronto entre duas correntes : uma principiológica sócio-política e outra positivista. A primeira, que defende a aplicação imediata da lei, valora princípio constitucionais internos e os elevados a seu nível pelo art. 5º, § 2º, CF para que em prol da sociedade e posição de transparência, decoro e respeito aos cidadãos, possibilite o exercício da cidadania (= eleições), rumo à melhor estabilidade, livre de corruptos e maus políticos – inclusive com aplicação regressa, ao que me parece. A segunda, embasa seu fundamento na segurança jurídica e na vedação do alcance ao ato jurídico perfeito, para manter a aplicabilidade da norma contida do art. 16, CF – a lei da Ficha Limpa valeria a partir das eleições de 2012, portanto. Agora, filio-me à primeira posição, afirmando não se tratar de casuística, como preferem alguns. Acredito que as decisões do Supremo, que além de órgão máximo do Judiciário exerce a função política para a resolução de conflitos, devem se pautar em argumentos maiores a simples positivismo e devem assegurar à coletividade a aplicação de direitos fundamentais com a utilização de normas de Direito Público Internacional inclusive, consoante a teoria monista, adotada pelo STF a partir de meados de 2007. Enfim, a reflexão é breve, aberta a novas discussões, que são sempre bem-vindas !"

Envie sua Migalha