Invasão aos escritórios

4/5/2005
Mário de Oliveira Filho - Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP

"A OAB/SP vem desde o início da série de expedição de mandados de busca e apreensão contra escritórios de advocacia em São Paulo e em outros estados, tomado medidas concretas não só contra os policiais federais responsáveis pelo cumprimento da ordem mas contra a autoridade judicial responsável pela determinação. A polícia federal nos casos ocorridos agiu de modo a transformar o ato em episódio de TV. Por sua vez a autoridade judiciária federal responsável pela ordem, também está sendo responsabilizada. O texto da Lei 8.906/4, em seu artigo 7°, inciso II, deixa a porta aberta para esse tipo de investida. O correto seria a expressa proibição desse tipo de procedimento no escritório do advogado para apreender documentos de clientes. Todavia, quando é o próprio advogado o acusado de prática de infração penal, a busca e apreensão ganha outros contornos. Os mandados padecem imprestabilidade na essência quando são emitidos de forma genérica, como por exemplo, apreender todos os documentos de interesse do IP. n° tal. Esse texto deixa em aberto e ao arbítrio da autoridade policial, para apreender o que "achar" de interesse do IP. O magistrado que assim age precisa ser responsabilizado. A Comissão de Prerrogativas vive ainda um verdadeiro drama quando é acionado pelos advogados para participarem da diligência policial. Indo ao local, passa-se a falsa imagem da fiscalização da OAB sobre a atividade policial, que não é verdadeira. Não indo ao local é acusada de deixar o colega à própria sorte. Mesmo vivendo esse dilema, os membros da Comissão quando acionados partem em defesa do colega e apesar de todos os pesares de tão difícil tarefa, têm conseguido inibir desmandos no cumprimento dos mandados. O reclamo feito pelo Conselho Federal ao ministro é uma das medidas adotadas, porém, não pode ser a única e nem a última."

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