Dano Moral - Súmula 18/5/2005 Adriana Bonk, estagiária/advogado José Henrique Dal Cortivo - OAB/SC 18.359 Primeiramente, gostaria de saudar a nobre colega, Marly d' Almeida Pimentel, pela importante consideração, a que me fez pairar diante de tal desiderato. É eloqüente para o exercício da advocacia, aceitar a idéia de súmulas vinculantes sob o manto constitucional, quiçá aos titulares do direito atingido. Mesmo que tal súmula do TJ/RJ verse "exclusivamente" sobre a indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, uma limitação à valoração dos danos, fixada em "40 salários mínimos" seria discrepantemente absurda. Isto porque se estaria rasgando a CRFB. Resumindo, tratar-se-i-a, de uma confusão ao princípio da isonomia, ou seja, impor-se-i-a o "tratamento igual aos desiguais". Envie sua Migalha