Tempestividade dos recursos 18/5/2005 Roger Artur Buratto "Prezado Redator, examinando o brilhante artigo do Prof. Cândido Dinamarco, do escritório Dinamarco e Rossi Advocacia, (clique aqui) no Migalhas 1.165 (11/5/05), ensejou-me oportuno tecer as seguintes considerações: - outra conclusão possível é a de que, concluído o íter da integração da decisão ao processo (publicação em sentido estrito), o mero fato da parte interpor-lhe recurso demonstra, inequivocamente, a ciência da decisão, momento em que, independentemente da publicação da intimação, esta (a intimação) será tida por implementada, o que importa inclusive dizer que o prazo teve início e fim no mesmo momento; - por outro lado, interessante situação ocorre quando, após interposto recurso por uma das partes, a outra parte opõe, ainda tempestivamente, embargos de declaração; no caso, já teria havido a publicação da decisão (em ambos os sentidos), com o que estará regular a interposição; mas como os embargos de declaração suspendem o prazo de recurso, são julgados antes deste, abrindo-se novo prazo recursal quando da decisão dos mesmos embargos; ainda assim, aquele recurso inicialmente interposto não poderá ser tido por imaturo (pois cumprido o íter regulamentar) mesmo sem posterior confirmação expressa, havendo prejuízo apenas quanto à parte da decisão eventualmente alterada; por outro lado, poderá aquele recorrente voltar a interpor recurso, já que lhe foi devolvido o prazo para tanto; o Prof. concorda com tudo isto?" Envie sua Migalha