Mudanças legislativas

18/5/2005
Antonio Carlos de Andrade Vianna - escritório Antonio Carlos de Andrade Vianna - Advogados Associados

"A Lei Federal nº 11.113, de 13 de maio de 2005, que alterou o caput e o § 3º do art. 304 do Código de Processo Penal, procedeu profunda alteração na lavratura do auto de prisão em flagrante, dando-lhe mais agilidade. É que com a nova dinâmica , a autoridade policial, após ouvir o condutor colherá, desde logo, sua assinatura,liberando-o imediatamente. Da mesma forma, as testemunhas , uma a uma ao serem ouvidas são imediatamente liberadas. Isto significa que não há mais a necessidade do condutor e testemunhas ficarem esperando por horas dentro da Delegacia, até o término do auto de flagrante para então, assinarem em conjunto. Pela nova sistemática após a autoridade dispensar o condutor e testemunhas é que se procederá a lavratura do auto, anexando os depoimentos já colhidos. A agilidade na dispensa dos condutores e testemunhas, geralmente policiais militares responsáveis pela prisão, permitirá que os mesmo possam voltar rapidamente ao serviço de patrulhamento e segurança nas ruas. Como a vacatio legis é de 45 dias, a nova lei entra em vigor no dia 28 de junho próximo. Atenciosamente,"

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