Mudanças legislativas

18/5/2005
Waldyr Grisard Filho

"Convidado, como todos os migalheiros, a comentar a alteração do CPC (Migalhas 1.169 – 17/5/05 – "Epistemologia"), no que respeita aos requisitos da inicial de um feito de separação judicial consensual, sua primeira parte é louvável, pois economiza processo, fixando-se desde logo o regime de visitas, dispensando-se futura ação ordinária à fixação do regime. Porém, o acréscimo do § 2º ao artigo 1.121 parece-me um inaceitável retrocesso, na medida em que trata a visitação como uma mera divisão de tempo a ser cumprida pelos genitores, sem preocupação com o conteúdo e a qualidade dessas aproximações e afastamentos marcadas, inexoravelmente, no calendário. Modernamente, a visitação vem sendo flexibilizada para permitir, mais e cada vez mais, a adequada comunicação entre pais e filhos que não convivem. Esse parágrafo, só considera o interesse dos pais, sem considerar os superiores interesses dos filhos, que são, igualmente, sujeitos dessa relação. Esse parágrafo, por outro lado, nega a consolidação dos vínculos afetivos entre pais e filhos e contribuirá para o agravamento de estados psicológicos. A restrição, diminuição ou engessamento do exercício desse direito-dever eximirá os sujeitos dessa relação dos benefícios que daí emanam. Constituindo requisito obrigatório nas demandas de separação amigável, torna-se obrigatório ao menor, que não quer usufruir da presença do genitor não convivente."

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