Honorários de sucumbência

20/5/2005
Soiane Montanheiro dos Reis OAB/PR 32.760

"Relativamente à matéria apresentada no Migalhas 1.171 (19/5/05 – "Honorários de sucumbência, quem tem o direito?" - clique aqui),  considerando as opiniões do Presidente e do Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção do Paraná, acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, e, aproveitando as razões destes respeitáveis causídicos ali expostas, as quais se apóiam no entendimento da verba honorária de sucumbência ser devida ao advogado e não à parte vencedora, pelo fato de tratar de contraprestação ao serviço prestado, não podendo admitir exploração do capital em relação ao trabalho, em que um trabalha e outro ganha, gostaria de levar à discussão um tema bastante polêmico no meio jurídico, qual seja: A quem é devida a verba honorária de sucumbência? Ao advogado que realmente trabalhou no processo, daí levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art.20 § 3º do CPC) ou àqueles advogados que somente constam na procuração? Se dever também se estender àqueles advogados que não trabalharam no processo, não é de se considerar lucro em relação ao trabalho de outrem? Visível locupletamento? Repúdio ao sentido da justiça?"

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