Honorários de sucumbência

20/5/2005
Paulo Werneck

"Li com atenção e esperança o texto "Honorários de sucumbência, quem tem o direito?" – (clique aqui), imaginando que encontraria uma reflexão profunda da doutrina, mas enganei-me: falou o corporativismo, preso à letra fria da lei, sem qualquer preocupação com a Justiça, com a História ou com a lógica. Comecemos pelo aspecto histórico. Sabe-se que a classe profissional mais representada no Congresso Nacional é a do advogados, donde não é de se estranhar que a Lei nº 8.906/94 lhes fosse extremamente favorável. Que a comparem, com um mínimo de isenção, com as que regem o exercício das demais profissões. Vamos abordar a Justiça. João teve seu direito lesado em 100.000 reais. Procurou um advogado, que fixou honorários de acordo com a tabela da Ordem, feita pela própria classe para remunerar com dignidade seu labor, vedada a cobrança de honorários inferiores, descartada, de plano, a fixação de "honorários módicos". João pagou os honorários fixados, o advogado encaminhou corretamente a ação e venceu a causa: João recebeu de volta os 100.000 de que tinha sido esbulhado. Venceu a Justiça? Não. A situação anterior não foi restaurada, pois João ficou sem os honorários advocatícios, apesar da parte adversa ter sido condenada à pagar honorários subumbenciais. Já o advogado, não, recebeu duas vezes por um só serviço. Qual a lógica disso? Se os autores tivessem defendessem que o advogado fica com os honorários sucumbenciais descontados os que receberam de sua parte, aí sim haveria lógica, não vá a parte que defendeu receber mais do que pleiteou, mais do que foi lesada, em detrimento do advogado que a defendeu. Receber de dois lados, somando tudo, é, como dizem os autores, legal, mas está muito distante da ética."

Envie sua Migalha