Livros xerocados 30/5/2005 Augusto Geraldo Teizen Júnior "Há na Câmara do Deputados Projeto de Lei nº PL - 4266/2004 do deputado Júlio Lopes do RJ acerca do assunto: PROJETO DE LEI N°, DE 2004 (Do Sr. JÚLIO LOPES) Proíbe, nos estabelecimentos de ensino superior, o funcionamento de máquinas fotocopiadoras destinadas à reprodução de livros didáticos. O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Esta lei proíbe o funcionamento, nos estabelecimentos de ensino superior, de máquinas fotocopiadoras destinadas à reprodução de livros didáticos. Art. 2º Fica proibido o funcionamento, nos estabelecimentos de ensino superior, de máquinas fotocopiadoras destinadas à reprodução de livros didáticos. Art. 3º São responsáveis pela observância do disposto nesta lei os diretores dos estabelecimentos de ensino superior. § 1º Aos infratores aplicar-se-á a pena prevista no parágrafo 1º do artigo 148 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A proposição que ora apresento à apreciação de meus Pares visa a dar cobro a situação encontrável na maioria dos estabelecimentos de ensino superior do país. Há, nesses locais, máquinas fotocopiadoras, à disposição dos alunos, para que copiem livros inteiros, ou trechos destes, em flagrante oposição ao disposto no Código Penal. Os que exploram esse comércio ilegal já estão sujeitos à lei, mas os diretores das faculdades, que fazem vista grossa a essa prática, não são por ela alcançados. Ora, eles têm o poder e o dever de fiscalização do que ocorre nos estabelecimentos que dirigem. Acrescente-se a isso o fato de que a prática desse crime contra o direito autoral, em ambientes onde se desenvolve a prática educacional, sem repressão da instituição, só pode levar a inculcar nos estudantes uma mentalidade de desrespeito às leis. Sendo assim, conto com o apoio desta Casa, no sentido de aprovar este projeto de lei. Sala das Sessões, em de _____________ de 2004. Deputado JÚLIO LOPES Envie sua Migalha