Células-tronco

3/6/2005
Marcos Pinto Lima

"Mesmo sem procuração do Dr. Fonteles, ouso transcrever o texto legal abaixo, que está na Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica: Artigo 4º Direito à vida §1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. (o texto integral pode ser obtido na Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da USP) Para Houaiss concepção é: 1 ação ou efeito de gerar (ou ser gerado) um ser vivo, em conseqüência da fusão do espermatozóide com o óvulo; fecundação, geração. Acredito que isso seja Direito puro, que deve ter sido ensinado nas escolas de Direito. Pelo menos essa é a opinião do ministro Marco Aurélio, do Supremo, que julgará a Adin e julgou também o Hábeas Corpus 72.183-4-SP, de onde se extraí o seguinte trecho: "...o Brasil, mediante o Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, aderiu à Convenção Americana de Direitos Humanos, ao chamado Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969. É certo que somente o fez cerca de vinte e dois anos após a formalização. Entrementes, a adoção mostrou-se linear, consignando o artigo 1º do Decreto mediante o qual promulgou a citada Convenção que a mesma há de ser cumprida tão inteiramente como nela se contém" (g.n.) Atenciosamente."

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