Cópias

9/6/2005
Anthony - advogado, filho do Mackenzie, solidário com seus muitos colegas e amigos filhos da PUC

"Concordo inteiramente com a posição da ABDR (clique aqui). Assim como a ABDR, depreendo do art. 46 da lei de Direitos Autorais que é lícito ao copista tirar uma única cópia, para fins privados, sem o intuito de lucro. Ou seja, se os copistas-alunos possuírem cada um sua máquina de xerox, a celeuma se acaba, porque a conduta dos mesmos ao copiarem os trechos das obras desejadas estaria albergada pela exceção legal. Mas, pensando nisto, lembrei-me que nem sempre é o caso de podermos carregar por aí nossas máquinas de xerox de última geração, não pelo risco de tê-las roubadas no caminho (a polícia está aí para isto mesmo), mas pelo incômodo do processo de transporte. Scanners de mão são mais práticos, sem dúvida, mas ineficientes quando é o caso de copiar mais que uma ou duas páginas. Uma solução, bem ao gosto do espírito do tempo, seria uma mente empreendedora instalar na Biblioteca – ou cercanias – algumas máquinas de xerox, que seriam alugadas aos copistas a preços módicos (alguns centavos por minuto ou por folha, conforme o caso). Self-service. Tudo sob a guarida da exceção legal, já que o art. 46 não especifica que o copista deva, no ato da realização de sua cópia privada e sem fins de lucro, deva se utilizar de sua moderna copiadora particular – esta deve permanecer em casa, pelos motivos sobreditos. Meditando ainda sobre a questão, pensei que a solução acima teria o pequeno inconveniente de obrigar o copista ele mesmo a operar a máquina reprográfica que alugara. Bem, hoje em dia até as crianças são instruídas no primário no uso de máquinas reprográficas eletrônicas, mas eu, tendo já meus 27 anos, e tendo, portanto, nascido em uma época pré-internet (ah, horror!) confesso que poderia encontrar alguma dificuldade no manejo do aparelho. Assim, no caso de meu técnico de fotopiadora particular estar de folga no dia, seria de extrema conveniência que o próprio locador da máquina oferecesse (a preço de ocasião) a mão de obra necessária a esta complexa operação. É claro, que a ABDR não nos proporia uma interpretação da Lei que obrigasse o copista a operar a máquina pessoalmente, o que seria, no mínimo, uma ofensa aos que não têm mãos (que se veriam constrangidos a tomar a folha com os dentes, enquanto pressionam os botões da máquina com o nariz). Logo, é legítimo que o copista possa exercer sua prerrogativa por meio de um preposto. Animado com esta possibilidade – perfeitamente legal, de interesse social e, quiçá, lucrativa - estava prestes a sair correndo para montar um pequeno empreendimento que oferecesse aos copistas as facilidades de aluguel da máquina de xerox combinado com os serviços de preposição para os incautos que não soubessem operá-las. Entretanto, pouco antes de liquidar alguns dos meus muitos investimentos atuais a fim de reunir o capital inicial para o negócio, recordei-me de que estes serviços já existem: são exatamente aqueles ofertados aos copistas, pelas copiadoras que funcionam nas proximidades da PUC."

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