Migalhas de peso

28/6/2005
Fernando da Fonseca Gajardoni - Juiz de Direito TJ/SP

"Cumprimento este "poderoso" informativo por trazer novamente ao debate a tormentosa questão da competência de justiça comum (estadual e federal), em artigo muito bem escrito por Antonio Pessoa Cardoso (Migalhas de peso - "Justiça Federal ou Estadual" - clique aqui). Pondero, contudo, a bem do debate, que a Constituição Federal de 1988, ao delegar competência federal à justiça estadual nas causas enumeradas em seu art. 109, § 3º, literalmente fez bondade com o chapéu alheio. Pois não há financiamento federal algum do custo que o suporte desta pesada carga traz aos Judiciários dos Estados. Não falo em remuneração aos juízes estaduais pelo exercício de competência federal delegada, o que é imoral e impensável, mas sim reparação financeira ao Judiciário do Estado membro pela utilização de sua estrutura material (servidores, computadores, etc...) em favor de feitos de competência do Judiciário da União. Como a interiorização da justiça federal não é plena, a grande maioria dos juízos estaduais tem 50% (ou mais) de sua movimentação cível ocupada por ações previdenciárias, o que traz enorme reflexo na qualidade temporal dos outros feitos que efetivamente são de competência da justiça estadual. Enfim, urge que os Estados membros comecem refletir sobre medidas contra a União em favor da percepção desta importante receita. E que os congressistas atentem para a correção desta anomalia existente no pacto federativo. Saudações a todos os migalheiros."

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