Direito a um lar

20/7/2005
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti

"Em sua resposta ao artigo de Maria Berenice Dias, o "Núcleo de Estudos Jurídicos do Centro de Capacitação e Incentivo à Formação de Profissionais, Voluntários e Organizações que desenvolvem trabalho de apoio à convivência familiar" afirma peremptoriamente que um casal homossexual não pode adotar uma criança conjuntamente, com base no artigo 1.622 do CC/02 (clique aqui). Todavia, esquece dito órgão de analisar a questão sob o prisma da analogia. Como se sabe, para as situações em que a lei for omissa, o magistrado não deve simplesmente indeferir o pleito formulado, mas deve, ao contrário, utilizar-se dos métodos integradores do Direito, tais como a analogia e os princípios gerais do Direito, dentre os quais a isonomia e a dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Nesse sentido, cumpre esclarecer que quando a lei estabelece hipóteses para a sua aplicação, deve-se ver qual é o valor que a mesma está a proteger. Neste caso, quando estabelece que somente os cônjuges e os companheiros podem adotar conjuntamente, fixa o artigo 1.622 do CC/02, em verdade, que uma criança só pode ser adotada por um casal que mantenha um vínculo amoroso, de afeto, entre si - afeto / amor este que é o elemento formador da família contemporânea (aponte-se, ainda, que a lei não proíbe a adoção por casais homossexuais, pois se o fizesse disporia da seguinte forma: "Não pode um casal homossexual adotar conjuntamente uma criança", o que não é o que ocorre). Com efeito, considerando que a família homoafetiva tem o mesmo elemento essencial existente na heteroafetiva, qual seja o afeto / amor existente no casal, então não há fundamento lógico-racional que justifique a proibição da adoção de uma criança por um casal homossexual, razão pela qual deve ser estendido o direito da adoção conjunta ao casal homoafetivo através da analogia (lembre-se que a analogia consiste em estender à situação não expressamente regulamentada o mesmo regime jurídico conferido àquela regulamentada em havendo, naquela, o mesmo elemento essencial presente nesta - que, neste caso, é o afeto / amor existente no par adotante). Assim, proibir-se a adoção conjunta de um casal homoafetivo configura verdadeira afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, sendo portanto inconstitucional dita proibição (da mesma forma que afronta estes princípios, normas constitucionais de eficácia plena que são, não se estender às uniões homoafetivas o regime jurídico do Direito de Família, visto que não há motivação válida ante a isonomia que justifique a concessão de menos direitos às uniões entre pessoas do mesmo sexo do que aqueles que se concede às uniões entre pessoas de sexo diverso)."

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