HC

9/8/2012
Pedro Paulo Medeiros

"Penso que é desnecessário dizer que pelo menos 30% dos Habeas Corpus conhecidos pelo STF são concedidos (Migalhas 2.933 - 8/8/12 - "HC" - clique aqui). Explicando ainda melhor: um Juiz (ressalvando competências originárias), um Desembargador e um Ministro do STJ permitiram violações aos direitos de algum cidadão, o qual somente se viu protegido pelo Supremo Tribunal Federal, em 1/3 dos casos! Agora, com o amesquinhamento quanto às hipóteses (tema que vem sendo aventado há muito) de seu cabimento, pretere-se o direito do cidadão em favor da melhor gestão do STF. Quem vale mais? Melhor seria, claro, que todos respeitassem a Carta Magna desde o início da Persecução, evitando necessidade de impetrações de HC’s... mas enquanto isso não acontece, ao menos temos o Judiciário, em especial o STF, menos legalista que os demais. Finalmente, pergunto: um HC impetrado no TJ, da decisão que o denega, caberá Recurso Ordinário ao STJ. E daí? Um aceitará o STF um originário contra essa decisão? Exigirá o impossível manejo de um Recurso Extraordinário? E se,  dessa decisão denegatória do TJ, se impetrar um originário substitutivo no STJ, será ele aceito (essas ideias limitadoras se alastram logo)? E a inda que seja aceito, aceitará o STF o Recurso Ordinário contra eventual denegação, já que poderia arguir que na origem se aceitou um substitutivo quando não deveria tê-lo feito? ... Que as apurações e depurações ocorram, pois são necessárias e bem-vindas, mas dentro das balizas constitucionais. Se o ministro Marco Aurélio, que desde as cadeiras da graduação aprendi a identificar como ferrenho defensor dos direitos fundamentais, um dos mais afastados da 'lei e ordem', agora defende essas restrições, amolda-se o medo de que dias ainda mais sombrios virão."

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