Sigilo

17/8/2012
Hélder Gonçalves Dias Rodrigues

"Interessante posição que, a meu ver, estabelece o fim prático do sigilo! Aquilo que é sigiloso não pode ser divulgado (Migalhas 2.938 - 15/8/12 - "Notícia boa corre, notícia ruim voa" - clique aqui). Se puder, a matéria/ato/fato sigiloso perde totalmente esta sua qualidade e a finalidade específica do sigilo resta totalmente esvaziada. Em outras palavras, o sigilo deve ser resguardado, mas se algum terceiro apodera-se ou descobre ato/fato sigiloso, este pode comercializá-la ou favorecer-se da sua disponibilização, pois nesta qualidade de terceiro (adquirente ou favorecido pelas informações sigilosas) não se torna afetado pelo dever de manter o sigilo? Por extensão: o sigilo processual atingiria só as partes e não os terceiros que vierem tomar conhecimento da causa sob sigilo? Os dados bancários ou os dados internos das repartições públicas podem ser livremente utilizados por terceiros que vierem a tomar acesso às suas informações? Entendo ser esta uma posição arriscada e absolutamente prejudicial ao instituto do sigilo, já que este, por finalidade única e específica, deveria impedir o alcance público do tema sigiloso."

Envie sua Migalha