Previdência Social 12/8/2014 Fernando Fragoso "A notícia deste julgamento talvez não esteja completa para que se possa avaliar: não é pacífico (ao contrário) que nos crimes societários não é necessário que a denúncia informe qual a conduta individualizada dos dirigentes da ampresa, sob pena de tratar-se de responsabilidade objetiva, incabível no Direito Penal brasileiro, por mais que o juiz seja um punitivista de primeira (Migalhas 3.428 - 12/8/14 - "Mera conduta" - clique aqui). Fulano é diretor, logo réu será? Condenar, então, seria uma heresia, transformando o contrato social ou a ata de assembleia em preâmbulo de sentença condenatória. Os crimes omissivos, como é o caso da falta de recolhimento de parcelas do INSS, exigem que o omitente possa ter tido condições de arcar com a despesa previdenciária (que nem sempre reteve, mas apenas anotou na folha de pagamentos por ser obrigação legal). Há ilicitude na omissão quando o omitente podia ter realizado a conduta (pagar) e optou por não faze-lo. Não dá para jogar no lixo a doutrina penal, em nome da sanha arrecadatória!" Envie sua Migalha