Impugnação - JB

3/10/2014
Ermano Monteiro Júnior

"Entendo que o senhor ministro tem as suas prerrogativas normativas, e como membro da mais alta Corte brasileira, tem como competência precípua a guarda da Constituição. Entendo também que em exercício, cometeu alguns excessos, e por vezes, pecou pela palavra. Os maldizeres externados atingiram alguns indivíduos diretamente, e outras coletividades determinadas. Também é assegurado pelo texto constitucional o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, o que, ao que se verifica, não foi exercitado por quem de direito até o momento. Passemos para o outro lado, por OAB, segundo entendimento do próprio STF, entende-se que: Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública direta e indireta. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no Direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como 'autarquias especiais' para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas 'agências'. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. (Distrito Federal, STF ADI 3.026, Rel. ministro Eros Grau, 2006). Ora, a OAB é regida por um estatuto, disposto por lei Federal, ou seja, com critérios objetivos a ser seguidos, e mesmo com a sua independência, há clara previsão do que se entende por idoneidade moral, um dos requisitos a ser atendidos para a inscrição como advogado. A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa (como no caso da impugnação), deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar - o que s.m.j. ainda não ocorreu. Não atende ao requisito de idoneidade moral - ou a sua ausência - aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. Então temos que a inidoneidade é um critério objetivo - resultado de condenação por crime infamante, mas também subjetivo, declarada pelo mínimo de 2/3 dos membros do conselho. Pelo visto, houve uma recusa sumária, antes mesmo da decisão do conselho, mas se questiona se este seria isento para tal julgamento, no início, foi lembrado que o ministro externou maldizeres a uma coletividade determinada - os advogados, que agora seriam os legitimados para julgar uma inidoneidade suscitada por um presidente de seccional. Se até na inidoneidade por condenação em crime caberia reabilitação, por que não no caso de inidoneidade atribuída? Também não há liberdade de ofício garantido pela Constituição Federal? O impasse me parece mais político, entenda-se em seu aspecto sociológico, do que atendimento de critérios legais, este, em sua maioria, superáveis. Acompanhemos!"

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