Danos sociais

10/10/2014
Cícero Gomes de Lima

"Nas conclusões do advogado João Carlos Monteiro Marcondes, teratológicas seriam as decisões 'que não apenas se afastam da legislação aplicável ao caso, mas que fogem da realidade dos autos e ignoram os argumentos de uma das partes, muitas vezes contentando-se em adotar uma solução desproporcional e descabida à natureza do litígio' (Migalhas 3.471 - 10/10/14 - "Dano social?" - clique aqui). Subjetivo, com uma amplitude na qual o julgador tem a liberdade necessária para acatar ou rechaçar o que seria a deformidade - no aspecto jurídico - da decisão reclamada. Sem adentrar no mérito se a decisão é esdrúxula ou não, mas no aspecto objetivo do que pode ou não ser caracterizado como tal, e isso, na prática, depende do ponto de vista de cada julgador (e, quiçá, da sorte), a insegurança emerge, pois trás consigo a desconfiança, não em relação a decisão em si, mas dos malefícios da subjetividade, que não ignoram quem faz parte da lide. O critério de admissão de reclamação somente quando houver contrariedade a enunciados de súmula ou decisões de recurso especial repetitivo pode ter resolvido em parte o problema do STJ, mas colocou muitos jurisdicionados à margem do direito, pois nem todas as situações estão sumuladas ou são repetitivas. Não é segredo que muitas decisões proferidas pelos Juizados Especiais divergem de entendimento do STJ, mas não estão sumuladas ou não são matérias de cunho repetitivo e não são tão monstruosas assim, mas ignoram o direito aplicável. Melhor sorte parece ter as instituições financeiras, que se faz representar pela Febraban, por exemplo, pois o conceito de teratológico parece bem mais objetivo."

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