Saúde

16/10/2014
Eduardo Vieira Ferracini

"Algumas observações sobre esta decisão: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações referentes a seguro de vida, quando decorrente de relação de emprego. O que, por óbvio, seria aplicável ao plano de saúde (Migalhas 3.474 - 15/10/14 - "Miga 2" - clique aqui). 2. O artigo 458, § 2º, IV, é claro ao estabelecer que plano de saúde não é salário para todos os fins: art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações 'in natura' que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo decreto-lei 229, de 28/2/1967) § 1º Os valôres atribuídos às prestações 'in natura' deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo decreto-lei 229, de 28/2/1967) § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela lei 10.243, de 19/6/2001) I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela lei 10.243, de 19/6/2001) II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela lei 10.243, de 19/6/2001) III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela lei 10.243, de 19/6/2001) IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; 3. O TST também já se manifestou no sentido de que é imprescindível que o empregado tenha contribuído com uma quota-parte do plano para que este possa permanecer no plano, após demissão ou aposentadoria."

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