Assédio moral

3/11/2014
George Marum Ferreira

"A condenação da parte vencida, na indenização da verba honorária arcada pela parte vencedora com a propositura da ação, ou seja, pela hipossuficiente, está em descompasso com a jurisprudência majoritária do TST (Migalhas 3.487 - 3/11/14 - "Assédio moral" - clique aqui). É, nada mais, que um modo torto de burlar o entendimento sedimentado na súmula 219 do TST. Quanto ao assédio moral, acredito que críticas ao trabalho do empregado, consistentes em apontar a sua lentidão no serviço, notadamente em atividades onde a destreza e o tirocínio do trabalhador são exigências invitáveis, como é o caso dos bancos, não pode ser visto como assédio moral. O assédio moral, segundo a melhor doutrina, é uma conduta reiterada que visa desqualificar e desequilibrar moral e psíquica o trabalhador. Críticas ao fraco desempenho do empregado, salvo melhor juízo, não pode ser tratado como assediante, sob pena de se tirar do empregador todo instrumento de direção do trabalho do empregado. É necessário bom senso nesta questão, que, a meu ver, não ficou evidenciado no julgado."

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