Artigo - Sucessão de empregadores na atividade notarial e registral: por que doutrina e jurisprudência majoritárias entendem pela sua ocorrência?

7/11/2014
Bruno Azzolin Medeiros

"O caminho tomado pela jurisprudência e pelos doutrinadores da seara trabalhista caminham erroneamente (Migalhas 3.487 - 3/11/14 - "Sucessão trabalhista" - clique aqui). Pela falta de especialização e aprofundamento concernentes a área notarial, continuam a confundir a delegação registral com atividade empresarial. A aquisição da serventia é originária e não derivada, porque o vínculo se estabelece primariamente, antes de qualquer outro, com o Estado representando o poder delegante. Tabeliães e registradores sequer imaginam a localidade, características e espécies de serventia que ocuparão. As relações nascem após a devida assunção da serventia. Há um vácuo de fundamentação na tese contrária. A doutrina apontada pela autora revela sua fragilidade quando simplesmente pontua 'por ser tal diploma legal totalmente aplicável aos empregados dos titulares de cartórios extrajudiciais'. Pontuada a questão pergunta-se ao respeitável autor: Qual a razão para a aplicação do diploma celetista integralmente as serventias? Tão só a afirmação do doutrinador neste sentido? É preciso trabalhar conceitos, encadear normas e acima de tudo respeitar as diversidades do ordenamento. Daí se pode conluir e conceituar com segurança."

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