Honorários

12/11/2014
Paulo Rogério de Almeida Costa

"Até onde sei, nenhum órgão fracionário de Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei, 'ex vi' do art. 97 da CF/88 (Migalhas 3.494 - 12/11/14 - "Honorários - I" -clique aqui). Essa declaração é reservada ao Órgão Especial do respectivo Tribunal. O procedimento correto seria essa magistrada suscitar um incidente de inconstitucionalidade para que a questão fosse apreciada pelo respectivo órgão ou Câmara especial do Tribunal, suspendendo o julgamento do caso até a questão ser declarada pela Corte, por decisão da maioria absoluta, exceto em casos em que já houve declaração anterior ou de haver precedentes do STF sobre o tema (o que não é o caso). É curioso, quiçá teratológico, um órgão jurisdicional declarar a inconstitucionalidade de determinado dispositivo Federal, descurando-se da adoção do procedimento correto previsto na própria CF/88 para tanto (art. 97). Decisões desse jaez corroboram a sensível piora na qualidade das decisões judiciais. O que se afigura inconstitucional, s.m.j., é a própria declaração de inconstitucionalidade constante da r. sentença em comento, por malferir o comando emergente do aludido dispositivo constitucional."

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