Honorários

12/11/2014
Adriana Serrno Cavassani

"Com a devida vênia, a MM juíza gaúcha nao verificou que o CPC expressamente destaca a verba como honorários 'advocatícios'; a interpretação é meramente gramatical, beira o absurdo a sentença e se contrapõe a recente jurisprudência da corte cidadã que interpretou da seguinte forma: Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Recurso especial representativo de controvérsia. art. 543-c do CPC e resolução STJ n. 8/2008. Execução contra a Fazenda Pública. Honorários advocatícios. Desmembramento do montante principal sujeito a precatório. Adoção de rito distinto (RPV). Possibilidade. Da natureza dos honorários advocatícios (Migalhas 3.494 - 12/11/14 - "Honorários - I" - clique aqui). 1. No Direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a destecom o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito 'principal' titularizado pela parte vencedora da demanda. 4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito 'principal'. Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito 'principal'. 1.347.736-RS da relator Castro Meira 9/10/2013. Aferir a suposta inconstitucionalidade por presunção prematura de algo que não sequer apreciado pelo Supremo, é de no mínimo de causar espanto."

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