Honorários

12/11/2014
Milton Córdova Júnior

"Essa é a tipica questão onde há evidente conflito de interesses (Migalhas 3.494 - 12/11/14 - "Honorários - I" -clique aqui). Não podemos negar que os honorários de sucumbência se transformaram num fim em si mesmo, mais importante, para muitos, até mesmo do que a própria causa (me posicionei dessa forma há quase dois anos, neste Migalhas). Em razão dos honorários, ações temerárias são propostas, outras com legitimidade duvidosa, além de que recursos e mais recursos são opostos, ad aternun. Dentre as ações absolutamente ilegitimas, estimuladas grande parte das vezes por conta dos 'honorários', cito, como exemplo, as ações de guarda que correm nas varas de familia onde, invariavelmente, o advogado que patrocina a mãe sempre ingressa com pedido de guarda unilateral da criança, mais seu reflexo imediato: os previsíveis alimentos (ainda que esses estejam sendo prestados pelo pai, in natura, como é o normal). Sob o conveniente manto do esquecimento da Lei da Guarda Compartilhada (1.584, § 2º, CC), que virou a regra geral desde 2008, a guarda unilateral é sistematicamente deferida, a ponto de mais de 90% das crianças brasileiras, filhos de pais separados, encontrarem-se nessa forma alienadora de guarda, sofrendo, ao longo de sua existência, toda sorte de disturbios emocionais, decorrentes da falta do duplo referencial. Ocorre que a Guarda Compartilhada não gera honorários de sucumbência tão expressivos, quanto os decorrentes da guarda unilateral. Os honorários sucumbenciais pertencem à parte, a não ao seu advogado, face ao Principio do Sucumbimento. Vide Exposição de Motivos do CPC: O projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível e constante."

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