FGTS

14/11/2014
João Damasceno - escritório Damasceno e Marques Advocacia

"Concessa maxima venia, tanto o TST quanto o STF enveredaram pela admissão equivocada da falta de técnica do legislador (Migalhas 3.496 - 14/11/14 - "Tempus fugit" - clique aqui). Sabemos que é falta debitável e aceitável que o legislador se equivoque em redigir normas, e que faça consignar no texto conceitos técnicos de forma errônea, especialmente quando pretende tratar de prescrição e decadência. A chamada 'prescrição' trintenária da lei do FGTS é em verdade decadência e não se trata de se fixar um tempo para a faculdade do Direito de postular em juízo, algum bem ou lesão. Isto é, o empregado não teria 30 anos para propor uma ação. Apesar da redação equivocada da norma, era papel essencial do TST quanto do STF espancar as dúvidas e esclarecer a interpretação, aplicação e finalidade da mesma. Se entendermos e admitirmos que a norma se refere a decadência, o prazo da verdadeira prescrição se submete ao comando constitucional previsto no inc. XXIX do art. 7º, qual seja: dois anos. O quadro seria assim desenhado: O trabalhador teria prazo prescricional (correto) de dois anos para propor ação quanto ao FGTS, cujo patrimônio estaria protegido por até 30 anos (decadência). Na prática essa hipótese nem existe mais, pois são os raros os empregos que ultrapassam 10, 20, 30 anos. A decisão do STF implica em outro problema, pois, se alguém, já na casa da exceção, tem um emprego de 10 ou mais anos e o empregador não deposita o FGTS, ficará o empregado tolhido. embaraçado e coagido em reclamar, atendendo o agora prazo de cinco anos, pois colocaria em risco o próprio emprego e subsistência. A decisão é lamentável, pois primou apenas pela literalidade da norma constitucional. S.m.j."

Envie sua Migalha