Justiça gratuita

3/12/2014
Adauto Casanova

"Quanto a migalha, é preciso divulgar, especialmente aos magistrados que desconhecem as formas de condução dos escritórios de advocacia, que o fato de o jurisdicionado contratar advogado particular, por si só, não é fundamento ou condição para afastar-lhe a benesse processual da gratuidade da Justiça (Migalhas 3.508 - 2/12/14 - "Hipossuficiência" - clique aqui). E por várias razões. Cito apenas duas. A primeira é que por relações de amizade, filantropia ou congênere muitas vezes o advogado se dá o direito de não cobrar honorários. É critério pessoal. Nada mais. A segunda é que a natureza da causa pode possibilitar um contrato por êxito ao final e ainda, quiçá, honorários sucumbenciais. Assim, nem sempre o cidadão tem de desembolsar honorários antecipadamente, o que oportuniza a contratação de advogado particular, dono dos seus mandos e desmandos, no seu ministério privado. Aliás, aqui duas sugestões. A primeira quanto a disparidade de critérios para a avaliação da benesse processual país afora, seja pelas OABs, pelas defensorias ou pelo Judiciário. A segunda quanto a interferência do juiz para impedir o jurisdicionado que se apresenta como pobre, ao passo em que a lei especial faculta a parte contrária fazê-lo, por meio de impugnação específica. Continuem com essas hábeis penas nas mãos. Parabéns!"

 

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