Repercussão geral - Precatórios

12/5/2015
Hélder Gonçalves Dias Rodrigues

"Para tentar contribuir (Migalhas 3.612 - 11/5/15 - "Repercussão geral - Precatórios" - clique aqui): (1) As normas do art. 1º-F da lei 9.494/97, não se aplicam aos créditos de natureza tributária: Precedentes - STF: ADIns 4.357 e 4.425-DF. (2) Mas, salvo melhor juízo, o STF já decidiu que os créditos previdenciários possuem natureza tributária, à luz dos arts. 146, III, “a”, “b” e “c”; 149; e, 150, I e III; sem prejuízo do disposto no art. 195, § 6º da CF. Precedentes - STF: ADIn 2.010 MC/DF, RExt 593.068 RG/SC e RExt 603.191 RG/MT. (3) Se não bastassem os precedentes acima, que (evidentemente) podem ser discutidos: a) é certo que, tal como acontece com a diferença entre a forma de pagar os débitos tributários, para a União, é muito diverso da forma como esta pagaria seus débitos para os (credores de tributos da União). Por força dessa diferença é que não se aplica, em síntese, as combatidas normas do art. 1º-F da lei 9.494/97, à correção que beneficiaria os credores da União (evitando a distorção dessa situação). b) Exatamente essa absurda diferença, também ocorre entre a forma de pagar os débitos previdenciários, para a União, com o modo pelo qual esta está pagando seus débitos para os (segurados com direito aos benefícios previdenciários). Por força dessa diferença é que, exatamente pelos mesmos argumentos jurídicos anteriormente já aplicados pelo STF, não se aplicaria, em síntese, as combatidas normas do art. 1º-F da lei 9.494/97, aos créditos previdenciários favoráveis aos segurados do INSS. Observa-se, por exemplo, o art. 3 da lei 8.212/91 c.c. o art. 61 e § 3º e art. 5º, § 3º, da lei 9.430/96, nesta ordem: lei 8.212/91. Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Lei 9.430/96. Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Art. 5º... § 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento."

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