Artigo - Procon de São Paulo edita nova portaria regulamentando o processo administrativo sancionatório

22/5/2015
Thais Barbosa

"Quanto ao trecho abaixo, não entendi o ponto que poderá ser questionada a constitucionalidade do dispositivo (Migalhas 3.621 - 22/5/15 - "Processo administrativo sancionatório" - clique aqui): 'Importante salientar que o pagamento será considerado confissão de débito e reconhecimento da 'consistência do auto de infração'. Logo, de acordo com a nova Portaria, ao optar pelo pagamento imediato, o autuado não apenas estará renunciando ao direito de defesa na esfera administrativa, como também estará renunciando à possibilidade de vir a questionar o auto de infração judicialmente. Evidentemente que a constitucionalidade desse dispositivo poderá ser questionada em juízo.' Ora, me parece claro que não há interesse de agir em eventual ação que discuta a constitucionalidade do dispositivo. Realizado o pagamento da multa, preclui o interesse recursal. O recurso administrativo, cujo objeto seja a revisão da decisão que aplicou a sanção administrativa na modalidade multa, é dotado de efeito suspensivo. A intenção do dispositivo é desencorajar a discussão em via recursal, por isso concede descontos para o pagamento imediato da multa. Obter o desconto pagando de imediato a multa e após ingressar com ação anulatória, além da ausência do interesse processual, viola o dever de lealdade e boa-fé, norteadores das relações processuais."

Envie sua Migalha