Artigo - O CC engessa as sociedades do tipo limitada

23/6/2015
Graciano Pinheiro de Siqueira

"O entendimento do ilustre articulista é, data venia, equivocado, já que a norma do art. 999 do CC não se aplica à sociedade limitada, que tem regra própria para as alterações (genéricas) de seu contrato social (art. 1071, V, combinado c/art. 1.076, I, ambos do CC) (Migalhas 3.641 - 23/6/15 - "Direito societário" - clique aqui). A referida regra do art. 999 ajusta-se, tão somente, à sociedade simples pura e às demais sociedades que se utilizam, subsidiariamente, das suas regras (arts. 997 a 1038 do CC), como é o caso da comandita simples e a sociedade ilimitada, e para as quais não existe, como acontece com a limitada, regra específica. Lembre-se, ainda, que, de acordo com o art. 70, da LC123/06, quando se tratar de ME ou EPP, as deliberações sociais serão tomadas pelo primeiro número inteiro superior à metade do capital social."

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